Interpretação prática sobre a Medidas Provisórias editadas no período de calamidade pública, com pontos relevantes para as agências de publicidade. (Atualizado até 02.04.20)
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, E DO SALÁRIO:
- O valor do benefício da parcela do seguro desemprego será proporcional a redução da jornada/salário;
- Redução até 90 dias, podendo ser fracionado em 3 períodos de 30 dias (resguardando a obrigação do empregador em comunicar conforme expresso mais abaixo);
- Garantia do emprego durante a vigência do acordo e após o término do acordo, por período equivalente;
- Os cálculos de férias e décimo terceiro contarão normalmente sobre o valor original;
- Faixas:
- Redução até 25%, via acordo individual;
- Redução de 50% ou 70%, referente a faixa salarial de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,12, precisa de acordo coletivo;
- Redução de 50% ou 70%, referente a salário acima de R$ 12.202,12, com diploma superior, pode ser via acordo individual.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
- Não é mais necessário atrelar a um curso de qualificação;
- O valor do benefício é 100% do cálculo da parcela do seguro desemprego;
- Para empresas com receita superior R$ 4,8 milhões (2019), o funcionário receberá o correspondente a 70% da parcela, a empresa deverá garantir 30% do valor do salário;
- O empregado fará jus a todos os benefícios existentes que deverão ser pagos pela empresa ao longo do período de suspensão;
- Suspensão até 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias (resguardando o dever do empregador em comunicar conforme expresso mais abaixo);
- Ao término da suspensão nos 60 dias, poderá ser aplicado a REDUÇÃO DE SALÁRIO do mesmo profissional que teve o contrato suspenso inicialmente, mas respeitando o saldo de 30 dias para respeitar o total de 90 dias;
- Durante o período de suspensão, não será contabilizado o período trabalhado para férias e décimo terceiro;
- Se houver prestação de serviços neste período, fica descaracterizada a suspensão;
- Faixas:
- Salários até R$ 3.135,00 a suspensão pode ser via acordo individual;
- Na faixa salarial de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,12, precisa de acordo coletivo;
- Salário acima de R$ 12.202,12, com diploma superior, pode ser via acordo individual.
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE AS REDUÇÕES E SUSPENSÕES;
- Qualquer que seja a adoção das alternativas, o empregador deverá:
- Informar ao trabalhador com antecedência de 02 dias corridos.
- Informar ao ministério da economia em até 10 dias do acordo feito.
- Informar ao Sindicato em até 10 dias.
- Sobre o pagamento do benefício:
- Será feito diretamente pelo Governo para o empregado;
- Será devido a partir da data do início da redução ou suspensão e a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, desde que observado o prazo de 10 dias para a comunicação;
- Se o empregador não enviar a informação no prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração (total) do empregado e o benefício passará a ser devido a partir da data em que for realizada a comunicação (limitado ao prazo da redução);
- Deve-se atentar para o saldo de salário referente aos dias trabalhados no modo contratual anterior a adesão do benefício, e que esteve vigente até dois dias corridos após o aviso ao empregado;
- O recebimento deste benefício não interfere no direito ao recebimento do seguro-desemprego, caso o empregado seja posteriormente demitido;
- Terá natureza indenizatória (portanto, sem incidência de INSS, IRRF ou FGTS);
- Se houver rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, durante o período de garantia, além do pagamento das verbas rescisórias, será paga indenização variável (de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período restante).
- Informações diversas:
- A empresa poderá demitir profissionais de forma antecipada a adesão dos benefícios que asseguram garantia de emprego. Mas uma vez que a adesão for feita (seja redução ou suspensão) o profissional terá direito a estabilidade conforme citam as regras;
- Os acordos podem ser feitos de forma remota, mas devem estar por escritos, e devem ser arquivado para demandas de comprovações futuras;
- Trabalhadores Intermitentes caso contrato esteja formalizado até 01-04-20, será pago um benefício emergencial no valor de R$ 600,00, por 3 meses;
- Cursos de Qualificação poderão ser oferecido somente na modalidade não presencial, com duração entre 1 a 3 meses;
- A regra para cálculo do seguro-desemprego de, primeiramente, somar o salário dos 3 meses anteriores à dispensa e dividir o total por 3, para apurar média, depois aplicar tabela abaixo: Até R$ 1.599,61 Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). De R$ 1.599,62 Até R$ 2.666,29 A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. Acima de R$ 2.666,29 O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.
TELETRABALHO / HOME OFFICE:
- Tem que notificar o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas;
- Não precisa haver controle de Jornada e pagamento de horas extras;
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
- Deve-se firmar contrato em até 30 dias estabelecendo o que for negociado sobre equipamentos, infraestrutura necessária e reembolsos de despesas (que não vão incorporar ao trabalho);
- Extensivo a estagiários e aprendizes.
FÉRIAS INDIVIDUAIS:
- Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
- Deve ser avisada ao empregado com a antecedência de 48 horas;
- Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
- Pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente e o Terço Constitucional (abono pecuniário) pode ser feito junto com o 13º;
- A venda do limite legal de 10 dias, estará sujeito à concordância do empregador;
- Pode ser negociado a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
- Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias;
- Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
FÉRIAS COLETIVAS:
- Concedidas pelo empregador com antecedência de, no mínimo, 48 horas, para todos os funcionários ou setores específicos da empresa;
- Sem limite de fracionamento anual e de dias corridos;
- Dispensada de comunicação oficial junto ao ministério ou sindicatos;
- Pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente e o Terço Constitucional (abono pecuniário) pode ser pago junto com o 13º.
BANCO DE HORAS:
- Pode ser adotado no período do Home Office, em forma de folga para o empregado, e com intuito de eliminar saldo existente;
- A depender da jornada estabelecida, o crédito de horas geradas em favor do empregador no período de calamidade pública poderá ser compensado posteriormente em até 18 meses, contados a partir do fim do estado de calamidade;
- As compensações não poderão exceder a jornada de 10 horas diárias.
COMPENSAÇÃO DE FERIADOS:
- Consiste em adotar a folga imediata de feriados futuros. Ou seja, folga agora e trabalha no dia do feriado;
- Ao chegar o dia real do feriado, estes poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
- Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
- O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
EXAMES MÉDICOS:
- Os exames médicos demissional deixam de ser obrigatórios, devendo ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
OBSERVAÇÃO GERAL: Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.