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A contratação de publicitários via PJ

Os contratos realizados com Pessoas Jurídicas (PJ) passaram a ter um en- tendimento no Supremo Tribunal Federal (STF) que pode mudar os parâmetros sobre o que se entende como correto ou não sob o aspecto legal. O tema historicamente polêmico foi objeto de discussão pela 1a Turma do STF, em fevereiro. O caso envolveu a contratação de médicos via modelo PJ, e a decisão prévia do STF foi favorável à empresa contratante, por considerar lícita a contratação desses médicos por meio de uma empresa. O processo será novamente analisado pelo TRT da 5a Região/Bahia.

Dudu Godoy é presidente do Sinapro-SP, VP da
Fenapro e VP do Cenp
.

Ana Paula Rangel Lima é advogada do escritório
Gambôa Advogados.

No STF, os ministros trataram sobre pessoas com alto nível de formação, como professores, artistas, publicitários, jornalistas e outros profissionais criativos e intelectuais, que não se enquadram em situação de hipossuficiência.

Eles poderiam se beneficiar legalmente deste modelo de contratação e, nestes casos, o formato de contrato de PJ seria válido, mas desde que não estejam presentes a pessoalidade, a habitualidade e a subordinação entre a empresa contratante e a em- presa contratada.

Esse entendimento do Judiciário abre precedentes para as agências de publicidade, que já mantêm contratações no modelo PJ. Os publicitários são pessoas de alto nível de escolaridade, com habilidades criativas e artísticas, que possuem conhecimento técnico e capacidade para cargos de maior conhecimento.

E a contratação PJ para atividades específicas, de maior remuneração e responsabilidade, pode ser benéfica para as duas partes, pois as empresas teriam menor custo, e os contratados, mesmo sem os benefícios da CLT, teriam remuneração maior e liberdade de prestar serviços para outras empresas. Esse contrato deve ser fruto de tratativas efetivas, ser bem escrito e conter o que foi acordado entre as partes.

Contudo, o mercado não pode cair na armadilha de louvar o novo entendimento do Judiciário e banalizá-lo para contratações indistintas de PJ, sem análise crítica quanto ao trabalho que será desenvolvido e a for- ma que vai ocorrer e, ainda, para casos de menor remuneração.

Para algumas atividades com maior remuneração, sim, é uma opção válida para os dois lados. Mas, sob o ponto de vista da hipossuficiência, é preciso cautela ao contratar PJ sem nível superior e com remuneração mensal inferior a R$ 14.174,44. O ideal seria o setor de publicidade contar com uma base ampla de emprega- dos, e uma base menor de PJs em atividades que permitam o trabalho sem pessoalidade e subordinação.

Não se trata de transformar a pejotização no modelo de negócios, pois isso prejudica a relação de trabalho necessária ao mundo da comunicação. Não se pode camuflar uma relação típica de emprego, sob pena de gerar prejuízos diretos ao profissional, que não terá os benefícios da CLT. Válido recordar que a legislação trabalhista deve ser observada para casos em que estão presentes pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Assim, o mercado publicitário pode se beneficiar deste novo entendimento do Judiciário para a contratação PJ em faixas de remuneração a partir de duas vezes o teto do INSS, ou seja, R$ 14.174,44. Embora seja um tema sensível, especialmente pelo lado dos profissionais que temem renunciar aos direitos trabalhistas, a pejotização já existe e precisa ser melhor debatida, e compreendida pelo mercado.

A coluna semanal GIRO BRASIL é uma parceria entre o Sistema SINAPRO/FENAPRO e o PROPMARK

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