- A possibilidade do Estado requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, está prevista na Lei Federal 13.979/2020, em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa (art. 3º, VIIn);
- Os contratos descumpridos em hipótese de força maior, não há responsabilidade por perdas e danos, mas apenas pela devolução dos valores;
- Os contratos firmados em ambientes de grande risco, como mercados financeiros, dificilmente terão uma maior proteção;
- Em caso de não cumprimento, neste momento, das obrigações imputadas em contrato: Devem ser mantido caso seja possível cumprir com atraso, ou cumprir parte das obrigações, contudo deve findar caso a obrigação se tornou impossível de ser cumprida;
- Será considerado válido e sujeito a indenização por perdas e danos, todo contrato assinado durante a crise, se uma das partes tiver assegurado o cumprimento da obrigação mesmo diante da pandemia.