• Acesse o Paper Transforma: conteúdo

Alternativas Trabalhistas

Interpretação prática sobre a Medidas Provisórias editadas no período de calamidade pública, com pontos relevantes para as agências de publicidade. (Atualizado até 02.04.20)

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, E DO SALÁRIO: 

  • O valor do benefício da parcela do seguro desemprego será proporcional a redução da jornada/salário; 
  • Redução até 90 dias, podendo ser fracionado em 3 períodos de 30 dias (resguardando a obrigação do empregador em comunicar conforme expresso mais abaixo);
  • Garantia do emprego durante a vigência do acordo e após o término do acordo, por período equivalente;
  • Os cálculos de férias e décimo terceiro contarão normalmente sobre o valor original;
  • Faixas:
  • Redução até 25%, via acordo individual;
  • Redução de 50% ou 70%, referente a faixa salarial de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,12, precisa de acordo coletivo;
  • Redução de 50% ou 70%, referente a salário acima de R$ 12.202,12, com diploma superior, pode ser via acordo individual.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

  • Não é mais necessário atrelar a um curso de qualificação;
  • O valor do benefício é 100% do cálculo da parcela do seguro desemprego;
  • Para empresas com receita superior R$ 4,8 milhões (2019), o funcionário receberá o correspondente a 70% da parcela, a empresa deverá garantir 30% do valor do salário;
  • O empregado fará jus a todos os benefícios existentes que deverão ser pagos pela empresa ao longo do período de suspensão;
  • Suspensão até 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias (resguardando o dever do empregador em comunicar conforme expresso mais abaixo);
  • Ao término da suspensão nos 60 dias, poderá ser aplicado a REDUÇÃO DE SALÁRIO do mesmo profissional que teve o contrato suspenso inicialmente, mas respeitando o saldo de 30 dias para respeitar o total de 90 dias;
  • Durante o período de suspensão, não será contabilizado o período trabalhado para férias e décimo terceiro;
  • Se houver prestação de serviços neste período, fica descaracterizada a suspensão;
  • Faixas:
  • Salários até R$ 3.135,00 a suspensão pode ser via acordo individual;
  • Na faixa salarial de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,12, precisa de acordo coletivo;
  • Salário acima de R$ 12.202,12, com diploma superior, pode ser via acordo individual.

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE AS REDUÇÕES E SUSPENSÕES;

  • Qualquer que seja a adoção das alternativas, o empregador deverá:
  • Informar ao trabalhador com antecedência de 02 dias corridos.
  • Informar ao ministério da economia em até 10 dias do acordo feito.
  • Informar ao Sindicato em até 10 dias.
  • Sobre o pagamento do benefício:
  • Será feito diretamente pelo Governo para o empregado;
  • Será devido a partir da data do início da redução ou suspensão e a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, desde que observado o prazo de 10 dias para a comunicação;
  • Se o empregador não enviar a informação no prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração (total) do empregado e o benefício passará a ser devido a partir da data em que for realizada a comunicação (limitado ao prazo da redução);
  • Deve-se atentar para o saldo de salário referente aos dias trabalhados no modo contratual anterior a adesão do benefício, e que esteve vigente até dois dias corridos após o aviso ao empregado;
  • O recebimento deste benefício não interfere no direito ao recebimento do seguro-desemprego, caso o empregado seja posteriormente demitido;
  • Terá natureza indenizatória (portanto, sem incidência de INSS, IRRF ou FGTS);
  • Se houver rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, durante o período de garantia, além do pagamento das verbas rescisórias, será paga indenização variável (de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período restante).
  • Informações diversas:
  • A empresa poderá demitir profissionais de forma antecipada a adesão dos benefícios que asseguram garantia de emprego. Mas uma vez que a adesão for feita (seja redução ou suspensão) o profissional terá direito a estabilidade conforme citam as regras;
  • Os acordos podem ser feitos de forma remota, mas devem estar por escritos, e devem ser arquivado para demandas de comprovações futuras;
  • Trabalhadores Intermitentes caso contrato esteja formalizado até 01-04-20, será pago um benefício emergencial no valor de R$ 600,00, por 3 meses;
  • Cursos de Qualificação poderão ser oferecido somente na modalidade não presencial, com duração entre 1 a 3 meses;
  • A regra para cálculo do seguro-desemprego de, primeiramente, somar o salário dos 3 meses anteriores à dispensa e dividir o total por 3, para apurar média, depois aplicar tabela abaixo: Até R$ 1.599,61 Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). De R$ 1.599,62 Até R$ 2.666,29 A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. Acima de R$ 2.666,29 O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.

TELETRABALHO / HOME OFFICE:

  • Tem que notificar o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas; 
  • Não precisa haver controle de Jornada e pagamento de horas extras; 
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
  • Deve-se firmar contrato em até 30 dias estabelecendo o que for negociado sobre equipamentos, infraestrutura necessária e reembolsos de despesas (que não vão incorporar ao trabalho); 
  • Extensivo a estagiários e aprendizes.

FÉRIAS INDIVIDUAIS: 

  • Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido; 
  • Deve ser avisada ao empregado com a antecedência de 48 horas; 
  • Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; 
  • Pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente e o Terço Constitucional (abono pecuniário) pode ser feito junto com o 13º;
  • A venda do limite legal de 10 dias, estará sujeito à concordância do empregador; 
  • Pode ser negociado a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito; 
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias; 
  • Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

FÉRIAS COLETIVAS: 

  • Concedidas pelo empregador com antecedência de, no mínimo, 48 horas, para todos os funcionários ou setores específicos da empresa; 
  • Sem limite de fracionamento anual e de dias corridos; 
  • Dispensada de comunicação oficial junto ao ministério ou sindicatos; 
  • Pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente e o Terço Constitucional (abono pecuniário) pode ser pago junto com o 13º. 

BANCO DE HORAS: 

  • Pode ser adotado no período do Home Office, em forma de folga para o empregado, e com intuito de eliminar saldo existente; 
  • A depender da jornada estabelecida, o crédito de horas geradas em favor do empregador no período de calamidade pública poderá ser compensado posteriormente em até 18 meses, contados a partir do fim do estado de calamidade;
  • As compensações não poderão exceder a jornada de 10 horas diárias. 

COMPENSAÇÃO DE FERIADOS:

  • Consiste em adotar a folga imediata de feriados futuros. Ou seja, folga agora e trabalha no dia do feriado;
  • Ao chegar o dia real do feriado, estes poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
  • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

EXAMES MÉDICOS:

  • Os exames médicos demissional deixam de ser obrigatórios, devendo ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública; 
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.


OBSERVAÇÃO GERAL: Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Compartilhe:

Receba a newsletter Fenapro no seu e-mail: