A Lei nº 14.611/2023, publicada em 4 de julho de 2023, torna obrigatória a igualdade salarial entre homens e mulheres para trabalhos de igual valor ou funções equivalentes, com a possibilidade de buscar indenização por danos morais em casos de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade.
Além disso, a lei inclui outras medidas, como a transparência salarial, maior fiscalização contra a discriminação salarial, canais para denúncias, programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, e incentivo à capacitação e formação de mulheres no mercado de trabalho. Um ato do Poder Executivo será responsável por instituir um protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial.
Relatórios
A norma também torna obrigatória a publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas com 100 ou mais empregados, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Segundo o texto, os relatórios de transparência salarial conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação entre remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens. Os documentos ainda fornecerão dados estatísticos sobre possíveis desigualdades.
Sanções
Nas hipóteses em que for identificada desigualdade, a empresa empregadora implementará plano de ação para mitigar a disparidade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Caso não seja apresentado o relatório de transparência salarial, será aplicada multa administrativa no valor correspondente a até 3% da folha de salários do empregador (limitado a 100 salários mínimos), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
DICA LEGAL
Com a medida as empresas deverão adequar-se aos parâmetros definidos na Lei nº 14.611/2023, objetivando dar efetividade, em seus processos internos, às medidas que possam garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupam a mesma função e desempenham trabalho de igual valor:
- O estabelecimento de mecanismos de transparência salarial;
- O incremento da fiscalização contra a discriminação salarial;
- A disponibilização de canais específicos para denúncias;
- A implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho;
- E o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens são algumas das providências definidas na lei.
As empresas com mais de 100 empregados deverão, obrigatoriamente, publicar relatórios semestrais de transparência salarial, sempre observando os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Em seu art. 7º, a lei prevê a criação de um “Ato do Poder Executivo” que estabelecerá um “protocolo de fiscalização” para combater as discriminações abordadas na lei. Esse “Ato” conterá informações relacionadas à fiscalização, o que pode ajudar a esclarecer se haverá diferenças de tratamento entre empresas de produção, como indústrias, e empresas de serviços técnicos especializados, como agências de propaganda e escritórios de advocacia, entre outros.
A inadequação pode gerar multa administrativa no valor correspondente a até 3% da folha de salários do empregador (limitado a 100 salários mínimos), sem prejuízo das demais sanções cabíveis, devendo a empresa promover, também, planos de ação para mitigar a desigualdade identificada.