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Toffoli decide sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execução trabalhista

Com fundamento no art. 1.035, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão geral de todos os processos que versam sobre o Tema n° 1.223 (Repercussão Geral), até que ocorra o julgamento definitivo de recurso extraordinário que tramita no Supremo Tribunal Federal. 

A discussão versa sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da ação, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante do grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento.

O caso

A empresa Rodovias das Colinas S.A. interpôs Recurso Extraordinário (RE- 1.387.795) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na sentença, o TST havia mantido a penhora seus bens para quitar verbas trabalhistas advindas de condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico, entendendo ser possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. 

No recurso, a firma alegou que, ainda que possuam os mesmos sócios e objetivos econômicos, as empresas não eram administradas pela mesma direção. Sustentou, também, que eventual determinação de sua inclusão na execução trabalhista seria o mesmo que declarar a inconstitucionalidade de norma do Código de Processo Civil – CPC (art. 513, § 5º). O dispositivo do CPC veda a inclusão de corresponsável, sem sua participação na fase de conhecimento do processo.

No STF

O processo seguiu, então, para o STF que em 09 de setembro de 2022, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, dando ensejo ao Tema 1.232: 

“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.”

Com o processo em suas mãos, o ministro Dias Toffoli (relator) destacou que “o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica.” Segundo Toffoli, as considerações trazidas pela requerente chamam atenção para a situação de “dissenso jurisprudencial” nas demandas trabalhistas que versam sobre a matéria, principalmente no que tange aplicação do dispositivo do Código de Processo Civil que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

Sem oportunidade de manifestar-se

Para o ministro Dias Toffoli, o cenário acabou provocando inúmeros casos de execução trabalhista com “constrição do patrimônio (as vezes vultuosas) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar o mesmo grupo econômico não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar previamente a cerca de requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista”. 

Para o relator, esse argumento é suficiente para determinar a suspensão de todas as execuções trabalhistas que tramitam no território nacional e que tratam do assunto. Deste modo, “penso que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica”, afirmou o ministro. 

Decisão 

Com isso, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 (Repercussão Geral), até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. 


PÍLULA JURÍDICA

O ministro Dias Toffoli determinou a suspensão geral de todos os processos que versam sobre o Tema n° 1.223 (Repercussão Geral), até que ocorra o julgamento definitivo de recurso extraordinário que tramita no Supremo Tribunal Federal. 

A discussão versa sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da ação, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante do grupo econômico (corresponsável pelas obrigações trabalhistas) que não tenha participado da primeira fase processual (fase de conhecimento). As agências de publicidade que sejam parte da execução trabalhista devem estar cientes de que os processos que tratam do tema tiveram sua tramitação suspensa até que a orientação seja definida pelo STF.

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