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Limitação das despesas com publicidade nas estatais inseridas no mercado competitivo em ano eleitoral

Por Renato Albuquerque, economista, advogado e referência em publicidade pública

 

A regra legal é clara em ano eleitoral: limitar gastos com comunicação governamental faz parte de uma lógica compreensível: evitar o uso da máquina pública para fins políticos, sobretudo em anos eleitorais. Mas o problema começa quando esse controle, desenhado para proteger o processo democrático, passa a interferir em outra dimensão: a capacidade do Estado de competir economicamente onde ele próprio decidiu atuar.

A questão, portanto, não é se deve haver restrição. É se o modelo atual distingue, com a precisão necessária, duas naturezas completamente diferentes de comunicação: a institucional e a mercadológica. Ao não separar essas categorias de forma clara, a regulação acaba produzindo um efeito colateral relevante — transforma um instrumento de integridade eleitoral em um fator de distorção concorrencial.

 

Do ponto de vista normativo, o ponto de partida é o art. 73, VII da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 14.356/2022. A regra é objetiva: no primeiro semestre do ano eleitoral, os órgãos públicos não podem empenhar despesas com publicidade que excedam seis vezes a média mensal dos últimos três anos. Trata-se de um mecanismo de contenção pensado para evitar picos artificiais de exposição institucional em períodos sensíveis.

O desenho parece racional — e, sob a ótica eleitoral, de fato é. O problema é que ele opera com uma premissa implícita: a de que toda publicidade estatal possui potencial de interferência política. Essa premissa não se sustenta quando aplicada a empresas estatais que atuam em ambiente concorrencial.

 

O próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 14.356/2022 nas ADIs 7178 e 7182, deixou claro qual é o núcleo da preocupação: a preservação da igualdade de oportunidades entre candidatos — e reforçou que o foco da norma é impedir o uso promocional da comunicação institucional com impacto no processo eleitoral.

Mas há um ponto relevante — e pouco explorado — nesse julgamento: o STF não avançou sobre a distinção entre publicidade institucional e publicidade mercadológica. A análise concentrou-se na dimensão político-eleitoral da norma, não na sua incidência sobre estatais que competem em mercados abertos.

Na prática, a aplicação indistinta dessa regra atinge empresas que operam sob lógica de mercado. E aqui surge a assimetria: enquanto empresas privadas ajustam livremente seus investimentos em marketing conforme estratégia e competição, estatais ficam limitadas por critérios históricos e rígidos — frequentemente desconectados da dinâmica do setor em que atuam.

 

Essa distorção se torna ainda mais evidente quando se observa o que diz a Lei nº 13.303/2016, a chamada Lei das Estatais. No seu art. 93, há um regime próprio para despesas com publicidade e patrocínio, baseado em percentual da receita operacional bruta. Trata-se de um modelo que parte de uma lógica empresarial: controlar, sim, mas preservando a capacidade de competir.

Art. 93. As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.

§ 2º É vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.

Mesmo em ano eleitoral, a lei estabelece limites baseados em médias históricas ou no exercício anterior — cumpre destacar que a norma estabelece parâmetros máximos de contenção orçamentária, não impondo, em sua literalidade, a obrigatoriedade de adoção do menor valor entre as duas referências temporais ali previstas.

A conjunção alternativa “ou”, utilizada pelo legislador, evidencia a intenção normativa de apresentar critérios distintos e juridicamente válidos de aferição do limite admissível de despesas em ano eleitoral, cuja aplicação deve observar o contexto operacional, mercadológico e concorrencial específico da estatal, mediante juízo de conveniência e oportunidade devidamente motivado pela sua alta administração, no exercício da discricionariedade técnica que lhe é própria.

Ou seja, há espaço para decisão gerencial, desde que fundamentada. Em outras palavras, reconhece-se que essas empresas operam em ambiente competitivo e precisam de alguma flexibilidade estratégica.

O que se tem, portanto, é um conflito de racionalidades: de um lado, a Lei Eleitoral, orientada pela lógica da contenção e da neutralidade política; de outro, a Lei das Estatais, orientada pela eficiência econômica e pela governança corporativa.

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